quinta-feira, 27 de outubro de 2011

UFCA É APROVADA NA CTASP

O Projeto de Lei nº 2208/2011, que dispões sobre a criação da Universidade Federal do Cariri (UFCA) originado na Presidência da República, e encaminhada à primeira comissão técnica na Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável e voto do relator, dep. Eudes Xavier (PT-CE). Assim, deverá passar a uma nova comissão, ainda na Câmara. Abaixo, reproduzimos o Relatório e o Voto do Relator, obtidos no Portal da Câmara dos Deputados, divulgado esta tarde.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - CTASP
PROJETO DE LEI No 2.208, DE 2011
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado EUDES XAVIER
I - RELATÓRIO
A proposição epigrafada trata da criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, de natureza autárquica, com sede e foro no Município cearense de Juazeiro do Norte. A missão institucional, a estrutura organizacional e a forma de funcionamento da entidade criada estarão em consonância com o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, consagrado no caput do art. 207 da Constituição Federal. A criação da UFCA se fará mediante desmembramento da Universidade Federal do Ceará, cujos campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato são integrados à nova instituição, com todos os cursos, alunos e cargos neles desenvolvidos, matriculados ou lotados, respectivamente. Além desses campi, são criados os de Icó e de Brejo Santo. O acervo patrimonial da UFCA será formado, além de pelos bens alocados nos campi por ela incorporados, pelos bens e direitos que ela venha a adquirir ou que lhe sejam doados por entes ou entidades públicos ou privados, devendo esses últimos ser livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Além de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, constituirão recursos financeiros da UFCA os oriundos de auxílios e subvenções e as receitas auferidas em retribuição pela prestação de serviços compatíveis com sua finalidade, as provenientes de convênios, acordos e contratos e demais receitas eventuais. Para compor a estrutura organizacional e o quadro de pessoal da UFCA são criados:
- os seguintes cargos de direção: um de Reitor (CD-1); um de Vice-Reitor e outros sete CD-2; vinte e cinco CD-3, e cinquenta e oito CD-4;
- as seguintes funções gratificadas: cento e um FG-1, cento e um FG-2, setenta e seis FG-3 e cento e quatorze FG-4; e
- os seguintes cargos efetivos: cento e noventa e sete de Professor da Carreira de Magistério Superior; duzentos e doze de nível superior classe “E” e trezentos e dezoito cargos de nível intermediário classe “D”, ambos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação e distribuídos em especialidades conforme especificado em anexo à proposição.  Tanto a efetiva implantação da UFCA quanto o provimento dos cargos recém-citados ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária específica, ressalvados o de Reitor e o de Vice-Reitor, que serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação. No prazo de cento e oitenta dias, contados na nomeação recém-mencionada, a UFCA deverá encaminhar ao Ministério da Educação, para aprovação das instâncias competentes, proposta de estatuto da entidade, a qual disporá sobre a estrutura organizacional da UFCA, as competências do Reitor e do Conselho Universitário e a composição desse órgão colegiado. A administração superior da UFCA será exercida, em consonância com as competências estabelecidas em seu estatuto, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, por ele presidido. Ao Vice-Reitor competirá substituir o Reitor em suas ausências e impedimentos legais. A proposta é respaldada pela Exposição de Motivos Interministerial nº 00186/2011/MP/MEC, a qual consigna que a expansão da rede de ensino superior e a ampliação do investimento em ciência e tecnologia, mediante criação de uma universidade pública no sul do Estado do Ceará, promoverá a inclusão social e atenderá à demanda de uma região com economia e cultura peculiares.
Nenhuma emenda foi oferecida ao projeto durante o prazo regimental observado por este colegiado.
II - VOTO DO RELATOR
É com enorme satisfação que apreciamos a proposta de criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, que terá sede e foro em Juazeiro do Norte e incorporará os campi da Universidade Federal do Ceará situados no referido Município, bem como em Barbalho e em Crato.
Cabe ressaltar que a criação da UFCA não se resume ao mero desmembramento da Universidade Federal do Ceará, pois, além dos campi recém-mencionados, a nova instituição também terá campi em Icó e em Brejo Santo e contará com quadro de pessoal composto, além de pelos cargos lotados nos campi incorporados, por 197 novos cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior, 212 cargos de nível superior e 318 cargos de nível intermediário da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação. A criação da universidade representará notável ampliação e descentralização da oferta de ensino superior público e gratuito, proporcionando oportunidade de acesso a esse ensino e, por via de consequência, de inclusão social a considerável parcela da população que não poderia arcar com as despesas incorridas para frequentar universidades públicas distantes de seu domicílio ou com as mensalidades cobradas por faculdades particulares. E os benefícios da criação da Universidade Federal do Cariri vão além, pois, em virtude da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, também asseguram a ampliação da geração de conhecimentos científicos e tecnológicos, promovendo o desenvolvimento de toda a região do Cariri e seu entorno, beneficiando, em consequência, população superior a 500.000 habitantes.
Por todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.208, de 2011.
Sala da Comissão, em....de.....de 2011.
Deputado EUDES XAVIER
Relator 

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