sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Vereador apresenta projeto sobre segurança bancária

O vereador Claudio Luz apresentou  à Câmara Municipal projeto de lei que consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal de segurança Bancária e dá outras providências.tendo em vista melhorar a segurança bancária em Juazeiro do Norte. Pela relevância do projeto o Portal de Juazeiro publicada abaixo o teor do projeto para conhecimento dos leitores:

PROJETO DE LEI

Ementa: Consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal de segurança Bancária e dá outras providências.

CAPITULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA

TITULO I
DO ESTATUTO DA SEGURANÇA BANCÁRIA 
Art. 1º - Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de Juazeiro do Norte as regras de segurança contidas neste Lei que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficias ou privados, caixas econômicas, sociedade de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito, representantes via Casas Lotéricas e caixas eletrônicos.

TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art. 2º - É vedado, nos locais de que trata o artigo anterior, o uso de:
I – capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal;
II – óculos escuros com a finalidade meramente estética.
Parágrafo Único – A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 3º - Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos bancários e similares situados no Município de Juazeiro do Norte/Ce.
Parágrafo Primeiro - As instituições referidas no caput deste artigo ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento, aparelhos bloqueadores de celular a fim de coibir as chamadas saidinhas bancárias.
Parágrafo Segundo - Os aparelhos de que trata o artigo anterior devem permanecer ligados e em funcionamento durante o tempo de atendimento ao público ou até que o último cliente deixe a referida agência ou posto.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 4º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:

I – porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) Detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Vidros laminados e resistentes a impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) Recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;

II – vidros laminados resistentes e impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) Composição por lâminas de cristais interligados;
b) Película apropriada para retenção de estilhaços e
c) Nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional de blindagem.

III) sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligados com central de controle fora do local monitorado, com:
a) Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos instaladas em todos os acessos aos mesmos, nas salas dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas, num raio de 10 (dez) metros da frente da agência e de caixas eletrônicos e na área de estacionamento, se houver;
b) Equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) Gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 horas;
d) Equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimento de atendimento convencional.

IV - divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias.

V – biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.

Art. 5º - É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja de segurança.

Art. 6º - O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

CAPITULO III
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Art. 7º - As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.

Art. 8º - É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido entre 20h e 6h.

Parágrafo Único – Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 9º - As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este Capítulo deverão instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônicos de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.

CAPÍTULO IV
DOS CARROS-FORTES

Art. 10 – A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais no âmbito deste Município, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no interior do estabelecimento.

Parágrafo Primeiro - As operadores de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação.
Parágrafo Segundo - Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser comunicados à polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança.

CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA

Art. 11 – A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I – afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura, sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se conduzir numerários;
II – vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
III – fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

CAPITULO VI
DA ACESSIBILIDADE

Art. 12 – As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.

Art. 13 – Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no artigo anterior ficam obrigados a fixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.

Art. 14 – Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.

Art. 15 – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de maios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas, postes.

CAPITULO VII
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 16 – As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão competente do município contra o descumprimento desta lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.

CAPITULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 17 – O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFIRM (Unidade Financeira Municipal), se até 30 dias úteis após a aplicação de multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFIRM (Unidade Financeira Municipal);
c) Interdição: se, após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento financeiro.

CAPITULO IX
DAS DISPÓSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 150 dias a contar da entrada em vigor deste Lei para adequar suas instalações às exigências deste diploma.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2013.

CLÁUDIO SERGEI LUZ E SILVA
VEREADOR AUTOR

JUSTIFICATIVA
Atualmente o problema de segurança pública aflige nossa cidade e Estado e são recorrentes as ocorrências da ação de criminosos contra estabelecimentos bancários e financeiros. Tanto os funcionários como os clientes estão indefesos frente aos riscos derivados dos crimes praticados no âmbito de atuação das instituições financeiras.

As notícias veiculadas pela imprensa publicam estelionatos, assassinatos, furtos, roubos, sequestros relâmpagos, etc realizados em razão da movimentação financeira das instituições e clientes de todas as classes sociais que utilizam os estabelecimentos bancários e financeiros.

Então, é preciso investir na segurança dos funcionários e dos cidadãos usuários e esta lei se apresenta neste sentido de realizar ações que previnam o grande rol de crimes perpetrados próximos e no interior dos estabelecimentos.

Esta Lei proposta também age de forma complementar a outras leis já vigentes: Lei Federal – 7.102/1983 que regulamenta alarme, cofre e vigilante armado; Lei Estadual – 12.565/1996 que regulamenta as portas giratórias; Lei Estadual 14.961/2011 que regulamenta o uso de celular.

Um comentário:

Anônimo disse...

Provavelmente a ideia do autor da lei é que as agências bancárias existentes em nossa cidade tomem outro caminho.
Nota-se aí um apego maior ao dinheiro do que a vida das pessoas. Um vigilante bancário armado representa sério perigo a todos, caso resolva enfrentar assaltantes na bala. O melhor mesmo é entregar o dinheiro - e pronto-, segundo a orientação dos próprios banqueiros.
Os problemas apontados pelo vereador são próprios de cidades grandes, encontrando-se as suas raízes numa legislação penal frouxa, no aparato policial despreparado e na corrupção.
Na Inglaterra de 1650, as penas eram tão graves que os jurados negavam-se a condenar os acusados.
O sr, Claudio, enfim, quer transferir ao bancos todas as mazelas do nosso dia dia, a contar de incautos que exibem dinheiro para demonstrar a sua riqueza, pessoas incapazes de aferir os riscos de sua atividade e agentes públicos mal treinados.
Aprovada nas condições propostas, estaremos dando um exemplo ao Brasil que somos de fato a "sucupira das jaboticabas do nordeste".
illydio esmeraldo