sábado, 17 de agosto de 2013

Aprovada lei que obriga concessionárias de veículos a comprovar o plantio de árvores


LEI Nº 4189, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de automotores plantarem
árvores para mitigação do efeito estufa no
Município de Juazeiro do Norte e adota outras
providências.

O Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, para sanção e promulgação do Executivo, a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído que as concessionárias e lojas especializadas na venda de veículos automotores novos localizadas no Município de Juazeiro do Norte, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (veículos) que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando quantidade de veículos automotores novos vendidos a cada período de 06 (seis) meses.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP coordenar e fiscalizar as ações de mitigação às emissões de dióxido de carbono (CO2), decorrentes dos plantios compensatórios estabelecidos na presente Lei, com as seguintes atribuições:
I – Elaborar orientações técnicas direcionadas às atividades dos plantios compensatórios;
II – Quantificar as mudas destinadas aos plantios compensatórios;
III – Definir as espécies que serão utilizadas nos plantios compensatórios;
IV – Determinar o local destinado ao Plantio;
V – Acompanhar os plantios compensatórios;
VI – Monitorar os locais onde foram realizados os plantios compensatórios.
Art. 3º - As concessionárias e lojas especializadas na venda de veículos automotores novos deverão informar, a cada seis meses, o número de veículos novos vendidos durante este período, à SEMASP, através de formulário padrão emitido pelo mencionado órgão.
Art. 4º - As concessionárias e lojas arcarão com as despesas dos plantios compensatórios, incluindo-se aqui os custos para aquisição de mudas, tutores, amarradores, protetores e adubo.
Art. 5º - As espécies vegetais utilizadas devem integrar a flora nativa, com o objetivo de recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município.
Art. 6º - São ambientes destinados ao plantio:
I – Zonas de Proteção Ambiental – ZPA;
II – Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – Unidades de Conservação;
IV – parques públicos;
V – corredor ecológico urbano;
VI – calçadas;
VII – canteiros centrais;
VIII – áreas verdes municipais;
IX – praças.
Art. 7º – Fica estabelecido que para cada 05 (cinco) carros, 10 (dez) motocicletas, 01 (um) caminhão, 01 (um) trator, 01 (um) micro ônibus ou 01 (um) ônibus vendido, a concessionária deve fornecer e plantar uma muda de árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre as unidades de conservação, compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.
Parágrafo Único – A Concessionária terá o selo de participação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP nas dependências da Empresa com dados para informação à população.
Art. 8º – O plantio poderá ser executado pela própria concessionária, pela SEMASP, através de organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, sendo o trâmite controlado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP.
Art. 9º – As infrações ao exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de 30 (trinta) UFIRM por cada muda de árvore não fornecida ou plantada pela concessionária e loja (Decreto n.º 630, de 26 de dezembro de 2012, fixa em R$ 3,23 o valor da UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte).
Art. 10º – A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei, será destinada integralmente à SEMASP, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.
Art. 11º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 09 (nove) dias do mês de abril do ano de 2013 ( dois mil e treze).
CLÁUDIO SERGEI LUZ E SILVA
VEREADOR AUTOR

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